Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.193.737
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO
ESPECIAL E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em
razão da deserção, com base na Súmula n. 187 do STJ, e em razão da
intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso
especial.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo intimou a parte
agravante para apresentar documentação que comprovasse a
hipossuficiência declarada. A parte agravante deixou transcorrer in
albis o prazo concedido.
3. A parte agravante foi intimada, no STJ, para apresentar
documentação que comprovasse eventual suspensão dos prazos
processuais perante a Corte de origem. Todavia, apresentou
documentação fora do prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inércia da parte
recorrente em apresentar a documentação necessária à comprovação da
sua hipossuficiência impede a concessão da assistência judiciária
gratuita e autoriza a decretação da deserção; e (ii) saber se a
parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão dos
prazos processuais para fins de tempestividade do recurso especial e
do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo e nem
obteve o deferimento da gratuidade de justiça na origem,
configurando a deserção do recurso especial.
6. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em
recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º,
c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
7. A jurisprudência do STJ não admite a apresentação de documentos a
destempo para comprovar a suspensão de prazos processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inércia da parte em apresentar documentos
para comprovação da hipossuficiência alegada impede a concessão da
justiça gratuita e autoriza a decretação da deserção do recurso
especial. 2. A tempestividade do recurso deve ser comprovada por
documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual
no tribunal de origem. 3. A apresentação de documentos fora do
prazo para comprovar suspensão de prazo processual não é admitida."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§
5º e 6º, e 1.007; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.641.710/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.591.328/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.
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