Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.193.735
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. A decisão agravada registrou, entre os óbices, a incidência da Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa) e a ausência de indicação de acórdãos paradigmas para comprovação da divergência (Súmula 284/STF), não especificamente impugnados pela agravante.
3. Mantida, por decisão monocrática, a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, à luz do art. 932 do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da jurisprudência consolidada (Súmula 568/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial quanto à impugnação específica, ou se incide preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas as razões não infirmam os fundamentos da decisão agravada, impondo sua manutenção. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada na integralidade; a ausência de impugnação específica aos óbices aplicados (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF) impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
8. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não são suficientes, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ (CPC, art. 1.021, § 1º). 9. A deficiência do agravo em recurso especial não pode ser suprida nas razões do agravo interno, por força da preclusão consumativa, sendo indevida a inovação recursal. 10. É legítima a decisão monocrática do relator para não conhecer de recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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