Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.193.633
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO POR EQUÍVOCO DE JULGAMENTO. NOVA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob o fundamento de necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
2. Feito chamado à ordem para tornar sem efeito a decisão agravada e passar a novo exame do agravo em recurso especial. 3. A controvérsia diz respeito a ação de resolução contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, na qual se discute a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica e a deserção da apelação. 4. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar, declarou a inexigibilidade da dívida, resolveu o contrato e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. 5. A Corte de origem manteve decisão monocrática do relator que não conheceu da apelação por deserção e majorou os honorários para 20% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, ao julgar deserta a apelação quando estariam presentes os requisitos para a concessão de justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Ausente o prequestionamento dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil no acórdão recorrido, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 2º,
99. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356
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