Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.193.483
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Fato relevante. Nas razões do agravo em recurso especial, o insurgente não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, notadamente a ausência de afronta a dispositivo legal, a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de similitude fática.
3. As decisões anteriores. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial. Sem contrarrazões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância atrai o óbice da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC.
6. No caso, as razões recursais apresentaram alegações genéricas, sem demonstrar de forma específica a superação dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à ausência de afronta a dispositivo legal, à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de similitude fática, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. Mantém-se a decisão agravada diante da incontestável incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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