Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.193.206
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e Súmula 83/STJ).
2. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito, porém limita a argumentação à afirmação genérica de impugnação, sem enfrentar de modo específico os óbices indicados na decisão agravada, buscando suprir a deficiência apenas nas razões do agravo interno.
3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção da decisão agravada. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a refutação tardia dos fundamentos, realizada apenas nas razões do agravo interno, é apta a suprir a deficiência anterior ou se caracteriza indevida inovação recursal, sujeita à preclusão consumativa. III. Razões de decidir
6. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a decisão tem dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade. 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia. 8. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
9. Inexistem fatos novos ou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada; mantêm-se os óbices aplicados e a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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