Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.193.185
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL). ENTENDIMENTO DO COLEGIADO DE ORIGEM QUANTO À LEGITIMIDADE DA EMPRESA RECORRIDA PARA IMPUGNAR OS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 123 DO CTN E 1.245 DO CC, APONTADOS COMO MALFERIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação interposta pelo Município, manteve o entendimento quanto à legitimidade ativa da empresa recorrida para discutir a cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, diante da comprovação de que esta suporta o encargo econômico do tributo e de que possui relação jurídica material com o imóvel. É evidente, portanto, que a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do reclamo especial, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior Tribunal, na via eleita pela parte recorrente, nos exatos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. No tocante aos arts. 123 do Código Tributário Nacional e 1.245 do Código Civil, depreende- se da leitura da fundamentação do aresto combatido que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Ademais, a aludida matéria nem sequer foi suscitada por ocasião dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente, revelando a inadmissibilidade do reclamo diante da inafastável incidência dos óbices sumulares acima referidos.
3. Agravo interno desprovido.
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