Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.193.091
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ
que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do apelo nobre.
2. A agravante sustenta haver impugnado os pontos da decisão
agravada; contudo, nas razões do agravo em recurso especial não
houve impugnação específica ao fundamento relativo à aplicação da
Súmula 518/STJ. Sem contraminuta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio
da dialeticidade e da Súmula 182/STJ, deve ser mantida a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos, notadamente quanto ao
óbice da Súmula 518/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Compete ao Recorrente impugnar especificamente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da
dialeticidade.
5. A não impugnação específica do óbice fundado na Súmula 518/STJ
evidencia a deficiência dialética do agravo em recurso especial, o
que impede seu conhecimento e autoriza a manutenção da decisão
agravada.
6. Inexistente ataque específico a todos os fundamentos do decisum
de inadmissibilidade, é imperiosa a negativa de provimento ao agravo
interno.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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