Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.193.048
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da impossibilidade de conhecimento de violação a dispositivo constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial que busca a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, diante das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir
3. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão de reconhecer a hipossuficiência da pessoa jurídica demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado na via do recurso especial. 4. A alegada revaloração da prova não se configura; para infirmar as conclusões do acórdão recorrido seria necessário revolver provas sobre a capacidade econômica, o que ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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