Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.193.018
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há julgamento extra petita quando a tutela jurisdicional concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido formulado, conforme interpretação lógico-sistemática.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que o imóvel objeto da controvérsia foi vendido por valor abaixo do mercado e que as despesas de legalização do bem foram excessivas, assinalando, ainda, a baixa escolaridade e a desassistência da autora, panorama a partir do qual concluiu ter havido desequilíbrio contratual e ofensa à boa-fé objetiva. Assim, a modificação da conclusão adotada no acórdão estadual demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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