Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.192.986
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE. ART. 830 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. MEDIDA EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O arresto executivo on-line, por constituir medida constritiva excepcional, exige a demonstração de prévias e efetivas tentativas de localização do executado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora não se exija o exaurimento absoluto das diligências, é imprescindível que reste configurada a não localização do devedor para legitimar a medida.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que ainda estavam em curso diligências determinadas pelo juízo, como pesquisa via SISBAJUD, não se caracterizando a frustração da localização do executado. 4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A pretensão recursal demanda a aferição da suficiência das medidas de localização do devedor que foram implementadas, o que exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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