Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.192.962
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVANTE. ARGUIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO PESSOAL. CITAÇÃO FICTA (ART. 256 DO CPC). VALIDADE. PENHORA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão da conclusão adotada pela Corte estadual acerca do esgotamento dos meios de localização, da falta de comprovação da residência nos endereços informados na pesquisa do Sisbajud, do cumprimento dos requisitos legais para a citação ficta e da vedação à relativização da impenhorabilidade do salário na hipótese dos autos demanda o reexame do conjunto fático- probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando as premissas fáticas estiverem integralmente estabilizadas pelas instâncias ordinárias, hipótese não configurada no caso concreto. Agravo interno improvido.
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