Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.192.865
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7/STJ quanto à valoração das provas e à revisão do quantum indenizatório, e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. Parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, indevida aplicação da Súmula 7/STJ por se tratar de questões de direito e necessidade de exame autônomo do dissídio jurisprudencial pela alínea c, além de requerer efeito suspensivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional apta a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca de impedimento ou suspeição de testemunha, configuração do dever de indenizar e valor da indenização demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando o recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal não é conhecido ou é desprovido quanto à mesma tese jurídica. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição; afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à apreciação das provas, inclusive prova testemunhal, à existência de impedimento ou suspeição da testemunha, à configuração dos elementos da responsabilidade civil e ao dever de indenizar, bem como à revisão do quantum indenizatório, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; a intervenção no quantum somente é admitida em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica. 6. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.