Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.192.788
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração concreta capaz de afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, mediante estrutura argumentativa adequada e indicação de precedentes contemporâneos ou distinção dos julgados apontados. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/ STJ, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ e inviabilizando o conhecimento. 5. A superação da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica atribuída e da interpretação que se pretende, demonstrando que a análise recursal independe de reexame fático-probatório; a insurgência apresentou alegações genéricas. 6. A superação da Súmula 83/STJ demanda a colação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou a demonstração de distinguishing em relação aos julgados indicados; inexistência de precedentes contemporâneos aptos a infirmar a conclusão de consonância com a jurisprudência. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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