Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.192.770
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 498 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a presença dos requisitos para manutenção da posse pelo autor, ora agravado, oportunidade em que rejeitou, à luz do acervo fático, a tese de perda de objeto da ação, visto que a alegada rescisão do contrato locatício não afastaria a pretensão voltada a não sofrer a turbação. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O afastamento da alegada perda de objeto decorreu de análise de questões fáticas quanto à presença de requisitos de manutenção da posse em favor do autor/agravado, de modo que a revisão do julgado demandaria incursão no acervo dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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