Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.192.678

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. IRREGULARIDADE NO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e suficiente do fundamento de inadmissibilidade relativo à deserção. 2. A agravante sustenta o excesso de formalismo, a aplicação da instrumentalidade das formas e a inaplicabilidade da Súmula n. 187/STJ por se tratar de irregularidade na comprovação e não de ausência de preparo. A agravada pugna pela manutenção da decisão e requer a condenação em multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, a decisão de inadmissibilidade, especificamente em relação à deserção do recurso especial por falta de recolhimento de preparo, de modo a permitir o conhecimento da insurgência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a juntada, no ato da interposição, da Guia de Recolhimento da União e do respectivo comprovante de pagamento, com preenchimento correto dos dados, sob pena de deserção. Intimada a parte para sanar a irregularidade do preparo, a ausência de comprovação no prazo fixado legitima o reconhecimento da deserção. 5. O princípio da instrumentalidade das formas não socorre a parte recorrente que, intimada a regularizar o preparo, deixa de sanar o vício verificado, dentro do prazo concedido. Não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, considerando que o referido postulado foi observado na concessão de prazo para regularizar o vício. 6. No caso, não houve demonstração de regularização do preparo nem de justa causa para o não recolhimento, de modo que não cabe conhecer do recurso especial em razão da deserção e preclusão temporal quanto ao prazo adicional concedido para regularização do vício. 7. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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