Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.192.643
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO GERAL ANUAL. REAJUSTE DE 15,8%. ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. Quanto ao mérito, observa-se que o Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, ancorou-se na jurisprudência da Suprema Corte acerca da impossibilidade do Poder Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores com fundamento no princípio da isonomia, conforme vedação expressa enunciada pela Súmula Vinculante 37/STF. Portanto, tendo o colegiado de origem decidido a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, torna-se tal matéria insuscetível de ser reexaminada em recurso especial, ainda que se tenha alegado, nas razões recursais, violação a dispositivos de lei federal.
3. Agravo interno desprovido.
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