Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.192.621
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, entre eles a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada permaneceu silente após intimação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.A decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices apontados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à aplicação de entendimento sumular. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), mas não apresenta fundamentos hábeis a infirmar a decisão agravada, razão pela qual se mantêm os fundamentos anteriormente expostos. 7. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, impondo impugnação integral dos seus fundamentos. 8. A impugnação genérica, voltada ao mérito, não supre o ônus da dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
9. Não é possível sanar, em agravo interno, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; o momento adequado para enfrentar os fundamentos é nas razões do agravo em recurso especial. 10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ), o que reforça o dever de impugnação específica e pormenorizada. IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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