Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.192.580
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por
ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade
(Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ), além de deficiência de cotejo
analítico e ausência de afronta aos arts. 854, II, 525, § 6º, e 805
do CPC.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento
e provimento; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do
CPC, aponta inexistência de elementos aptos à modificação do
julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral dos fundamentos
apontados (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR); a ausência de ataque
específico a cada óbice (Súmula 282/STF, Súmula 7/STJ, deficiência
de cotejo analítico e ausência de afronta a dispositivos legais)
impede o conhecimento da insurgência.
5. A impugnação genérica ou voltada ao mérito da controvérsia é
insuficiente para afastar os óbices de admissibilidade, conforme
orientação consolidada desta Corte (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).
6. É inviável sanar a deficiência do agravo em recurso especial
apenas nas razões do agravo interno, por configurar inovação
recursal e atrair a preclusão consumativa, não afastando a
incidência da Súmula 182/STJ.
7. A atuação monocrática do relator, quando houver entendimento
dominante, é autorizada pelo art. 932, IV, do CPC e pela Súmula
568/STJ, reforçando a validade da decisão agravada; inexistem fatos
novos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente
lançados.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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