Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.192.509
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS TERMOS PACTUADOS NA APÓLICE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A revisão da conclusão adotada pela Corte estadual acerca das nuances da contratação, das coberturas previstas na apólice e na abrangência dessas coberturas, demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando as premissas fáticas estiverem integralmente estabilizadas pelas instâncias ordinárias, hipótese não configurada no caso concreto. Agravo interno improvido.
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