Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.192.481
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA DE
POSSE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, em demanda executiva fundada em
termo de acordo extrajudicial que previa reintegração de posse
automática do imóvel por inadimplemento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa
de prestação jurisdicional por omissão ou obscuridade (CPC, art.
1.022); (ii) se a falta de impugnação de fundamento autônomo do
acórdão recorrido e a dissociação das razões recursais atraem os
óbices das Súmulas 283 e 284/STF, e (iii) se podem ser apreciadas,
na instância especial, teses não prequestionadas e veiculadas de
forma inovadora (CC, arts. 397 e 474; CPC, art. 806), à luz das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC: o acórdão estadual
enfrentou de forma ampla e fundamentada os pontos necessários ao
deslinde, sendo desnecessário rebater um a um os argumentos ou
indicar todos os dispositivos legais invocados.
4. Fundamento autônomo não impugnado: a exclusão, por abusividade,
da cláusula contratual de reintegração automática de posse (CDC,
art. 51, IV e XV) e a inadequação da via executiva para reintegração
de posse permanecem incólumes, atraindo, por analogia, o óbice da
Súmula 283/STF.
5. Deficiência de fundamentação: as razões do recurso especial
permanecem dissociadas do que decidiu o Tribunal de origem,
notadamente quanto à inutilidade da prova diante da impossibilidade
de discutir reintegração de posse em execução, incidindo, por
analogia, a Súmula 284/STF.
6. Ausência de prequestionamento e inovação recursal: as teses
lastreadas nos arts. 397 e 474 do CC e 806 do CPC não foram objeto
de debate na origem e foram veiculadas tardiamente, o que impede seu
exame na instância especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ), além de
configurar indevida inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.