Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.192.473
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada apontou como óbices não impugnados de modo específico: (i) aplicação da Súmula 7/STJ em razão de fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à ausência de periculum in mora; (ii) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (Súmula 284/STF); e (iii) ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. 3. O Agravante pretende o conhecimento do agravo em recurso especial, o afastamento dos óbices indicados e a reforma do acórdão recorrido, sustentando ter apresentado impugnação específica suficiente e demonstrado dissídio jurisprudencial, além da inexistência de reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou, de forma específica, completa e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas carece de razão, pois o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque a qualquer fundamento impede o conhecimento da insurgência (precedente da Corte Especial).
7. No caso, não houve refutação clara e objetiva de que a análise do recurso especial prescindiria do reexame de fatos e provas, não superando o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
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