Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.192.469

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVOCAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL ESTRANHO À LIDE. PEDIDO DE REALOCAÇÃO E PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL. PRETENSÃO QUE DESBORDA OS LIMITES DA LIDE. ART. 334 DO CPC/2015. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA EM ÁREA “NON EDIFICANDI”. RISCO À SEGURANÇA, NECESSIDADE DE CUMPRIR A LEI E O TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O artigo 334, caput do CPC/2015, de per si, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal ou de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. 3. Caso em que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 4. Agravo interno não provido.

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