Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.192.282
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A agravante afirma que o agravo em recurso especial seria tempestivo porque o Tribunal de origem determinou a suspensão do processo, com efeitos retroativos ao primeiro dia do prazo recursal, em razão da oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial, bem como a suspensão do processo determinada na origem em razão desses embargos, interrompem ou impedem a fluência do prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária configuram recurso manifestamente incabível e não interrompem o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil; prazo recursal de 15 dias úteis (CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput; e 219, caput). IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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