Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.192.247
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE E DE DANO MORAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O SCR possui finalidade pública, natureza regulatória e fiscalizatória, não se equiparando a cadastro restritivo de crédito; por isso, é suficiente a comunicação prévia única, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022, não havendo exigência legal de notificações mensais, sendo inaplicável o art. 43, § 2º, do CDC. 2. Comprovada a comunicação prévia e a autorização contratual para o envio das informações ao SCR, não há ilicitude no registro e na manutenção dos dados, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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