Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.192.241
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por inadmissibilidade fundada na necessidade de reexame do conjunto fático- probatório e na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido.
2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, apontando afronta aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, além de dispositivos do Código Civil, e pugna pela reforma do julgado. 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, registrando a impossibilidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a inexistência de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iii) se é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
5. Inexistem vícios de omissão, obscuridade ou contradição. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação concisa com ausência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil). 6. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à existência de dolo ou má-fé e ao exercício regular de direito, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O recorrente não desconstituiu, de forma específica e robusta, os fundamentos da decisão agravada, nem demonstrou hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos; incide o dever de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, mantida a decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ.
8. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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