Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.191.874
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANOS
MORAIS POR ATRASO EXCESSIVO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da
decisão da Presidência desta Corte Superior.
2. Os lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel
são presumidos, dispensando-se prova específica de prejuízo ou de
destinação do bem, com base na consolidação jurisprudencial do STJ.
3. O atraso injustificado e prolongado (14 meses) ultrapassa o mero
inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável, por
atingir direitos da personalidade dos adquirentes.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e
proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que fixada em
R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência do atraso excessivo na
entrega do imóvel em questão.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
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