Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.191.822
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO. CERCEAMENTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE APRESENTAÇÃO DE PROVA ESCRITA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo provimento do recurso. A parte agravada não se manifestou após intimação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. O Ministérios Público Federal apôs ciência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais indicados como violados; (ii) saber se a controvérsia demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se é possível o conhecimento do apelo pela alínea “c”. III. Razões de decidir
3. Em relação à alegada violação aos arts. 369 e 370 do CPC e 884, 885 e 886 do Código Civil, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem. O recurso especial somente pode ser conhecido em relação a matéria previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sendo indispensável o efetivo prequestionamento, ainda que implícito, das teses jurídicas vinculadas aos dispositivos legais tidos por violados, o que não ocorreu. 4. A análise das teses relativas à necessidade de produção de prova oral e de flexibilização da exigência de prova escrita exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, incidindo, ademais, a Súmula 7/STJ quando o dissídio se funda em circunstâncias fáticas. IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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