Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.191.710
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 455, 370 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em contexto de agravo de instrumento manejado contra indeferimento de redesignação de audiência, sem, contudo, apresentar fundamentação específica apta a demonstrar a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem. 3. O agravo de instrumento não foi conhecido por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC; o agravo interno, na origem, manteve a decisão monocrática de não conhecimento; na instância especial, o agravo foi conhecido e o recurso especial não foi conhecido por deficiência de fundamentação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as razões do recurso especial atenderam ao ônus de impugnação específica e à exigência de fundamentação concreta da violação legal, sob pena de incidência da Súmula 284/STF; e (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, a justificar o conhecimento do apelo excepcional; e (iii) se é legítima a decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, diante de entendimento dominante. III. Razões de decidir
5. As alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC foram formuladas de modo genérico, sem indicação dos pontos concretos de omissão, contradição ou obscuridade, nem demonstração de como eventual tese omitida poderia, em tese, alterar o resultado do julgamento, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 6. A referência aos arts. 370 e 455 do CPC foi feita sem correlação específica com a controvérsia decidida e sem explicitar a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, configurando deficiência de fundamentação e, por conseguinte, a incidência da Súmula 284/STF. 7. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao Agravante o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, justificando a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 8. O art. 932, III e IV, do CPC, combinado com a Súmula 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente quando presentes inadmissibilidade manifesta ou entendimento dominante, hipótese verificada no caso concreto. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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