Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.191.460

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) no acórdão de origem ao não enfrentar, de modo suficiente, a alegada pendência do agravo de instrumento n. 378.052/RS e seus efeitos sobre o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. A decisão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com menções expressas ao histórico processual, ao Agravo de Instrumento n. 378.052/RS e ao trânsito em julgado ocorrido em 05/03/2010, inexistindo omissão ou obscuridade aptas a caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes ou indicar todos os dispositivos suscitados, quando apresenta motivação suficiente para dirimir o litígio, conforme orientação consolidada desta Corte. 5. Os embargos de declaração opostos na origem tinham natureza de rediscussão da matéria já apreciada, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual foram corretamente rejeitados. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

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