Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.191.398
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMUNERAÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM DUPLICIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando adequada delimitação da negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e nulidade decorrente da juntada unilateral de documentos pelo inventariante dativo sem prévia intimação dos herdeiros. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em: (i) definir se é admissível o conhecimento de agravo interno interposto em duplicidade contra a mesma decisão monocrática; e (ii) estabelecer se os argumentos apresentados no agravo interno são aptos a afastar os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso especial, especialmente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, ao prequestionamento e à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O segundo agravo interno não é conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, por se tratar de recurso de idêntico objeto interposto posteriormente pela mesma parte contra a mesma decisão. 4. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC foi deduzida de forma genérica, sem especificação dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, nem da relevância de seu enfrentamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 5. A deficiência da fundamentação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional impede a verificação da omissão necessária ao reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, permanecendo inviável o exame das matérias não efetivamente debatidas na origem. 6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da alegada nulidade processual e dos critérios de fixação dos honorários do inventariante dativo exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O agravo interno não apresentou fundamentação capaz de infirmar os fundamentos determinantes da decisão monocrática, razão pela qual se impõe sua manutenção. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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