Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.191.325
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO TARDIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, consignando que a parte recorrente foi intimada para comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense e quedou-se inerte.
2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a ocorrência de feriado local, suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, podendo o tribunal determinar a correção do vício formal.
3. Determinada a intimação para comprovar eventual causa de dilação do prazo, a parte agravante descumpriu o comando, estando preclusa a possibilidade de comprovação posterior.
4. Agravo interno desprovido.
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