Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.191.304

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS PERICIAL E DOCUMENTAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve deficiência na prestação jurisdicional/omissão apta a caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se o exame, em recurso especial, da alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de provas e da legalidade dos encargos contratuais demanda reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia (necessidade de perícia contábil, exibição documental relativa ao seguro prestamista e distribuição do ônus da prova), inexistindo deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, ainda que a conclusão alcançada tenha sido contrária ao interesse da parte recorrente. 4. A análise da imprescindibilidade da produção de provas e da ocorrência de cerceamento de defesa, bem como da regularidade de encargos contratuais (juros remuneratórios, capitalização e seguro prestamista) e de eventual excesso de execução, demanda incursão no acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que é incompatível com a via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. 5. Ao julgador, na condição de destinatário da prova, compete avaliar a conveniência e a necessidade de sua produção; a revisão, em recurso especial, da conclusão de desnecessidade de provas pericial e documental esbarra no vedado reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

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