Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.191.264
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, os quais apontaram ausência de prequestionamento de dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O RISTJ estabelece, no art. 253, parágrafo único, I, o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; aplica-se o mesmo ônus dialético ao agravo interno, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Ausente impugnação específica e suficiente dos óbices e inexistentes fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, mantêm-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e a decisão agravada. IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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