Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.191.223

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA APLICADA PELA ANTT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO CONFIGURADA COM BASE EM RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA N. 7/STJ. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E ATOS INTERNOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem – referentes ao reconhecimento das irregularidades que ensejaram a aplicação das multas, baseado no Relatório Consolidado de Fiscalização – demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. No âmbito restrito do recurso especial não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido.

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