Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.191.094
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DESTE CAPÍTULO QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A afirmação de que a controvérsia possui natureza jurídica não afasta, por si só, o fundamento da decisão de admissibilidade segundo o qual a análise da tempestiva complementação da inicial executiva e da inexistência de excesso de execução, examinada com base em laudo pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 2. Para afastar a Súmula 7 do STJ, cabia à parte demonstrar que a tese poderia ser examinada a partir de premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido, sem nova análise dos elementos indiciários. 3. A ausência de impugnação específica do fundamento que sustentou a decisão de admissibilidade atrai a Súmula 182 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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