Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.191.065
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA
DO INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.
2. O recurso especial não pode ser conhecido, pois o acórdão
recorrido assentou, com fundamento autônomo e suficiente, que a
condenação do recorrente decorreu exclusivamente do atendimento
prestado em sua rede credenciada, sendo descabida a responsabilidade
solidária e impossível o aproveitamento do acordo celebrado entre o
autor e corrés; tal fundamento não foi impugnado nas razões do
especial, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial.
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