Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.191.062
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO INSUMOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE PRODUTIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 779/STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Na hipótese, o TRF3, ao concluir que a parte insurgente não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, por entender que as despesas em análise não se amoldam ao conceito de insumo essencial ou relevante firmado pelo Tema 779/STJ, assim o fez com base nos fatos e nas provas constantes nos autos, tornando insuscetível de reexame tal questão por esta Corte Superior de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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