Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.191.045
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO
E PARÂMETROS DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de
sentença sobre obrigação de entrega de imóvel, no qual se discutem a
caracterização da mora e os parâmetros de cálculo da condenação.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a fixação dos parâmetros de cálculo da condenação e a
permanência da mora do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da
decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber
se o acórdão recorrido contém vício de fundamentação por análise
superficial; (iii) saber se os documentos apresentados
supervenientemente foram indevidamente desconsiderados; (iv) saber
se é válida a notificação encaminhada ao endereço contratual; (v)
saber se era dever contratual da parte manter a atualização
cadastral; (vi) saber se violação dos arts. 5º, LV, XXII e XXIII,
93, IX da Constituição Federal; (vii) saber se os arts. 3º, V, da
Lei n. 13.874/2019 e 52 da Lei n. 4.591/1964 foram violados pelo
acórdão recorrido, em razão do exercício regular do direito de
propriedade e do afastamento da mora da incorporadora diante do
saldo devedor reconhecido; e (viii) saber se o dissídio
jurisprudencial fora demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi
considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois não foram opostos embargos de
declaração na origem visando suscitar o alegado vício de
fundamentação.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia
demanda o reexame de elementos de fato e de provas.
8. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões
suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, diante dos
óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
9. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo
da Constituição Federal.
10. A presença de óbices sumulares pela alínea a do permissivo
constitucional impede o conhecimento pela alínea c quanto à mesma
matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação apresentada no agravo em
recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência
da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não
há oposição de embargos de declaração na origem para suscitar vício
de fundamentação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise
da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.
4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões
suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, diante dos
óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.A análise de suposta
violação a dispositivos da Constituição Federal é inviável nesta
via. 6. Óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional
impedem o conhecimento pela alínea c sobre idêntica questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único,
435, parágrafo único, 489, II, 525, § 11, 927, § 1º; CC, arts. 421,
parágrafo único, 422, 474; Lei n. 13.874/2019, art. 3º, V; Lei n.
4.591/1964, art. 52.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 356; STJ,
Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AREsp n.
3.094.068/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/3/2026; STJ, EAREsp n. 735.224/SC, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 12/3/2021; STJ,
AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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