Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.190.945
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por irregularidade na comprovação do preparo, com aplicação da Súmula 187 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do comprovante de pagamento do preparo, não sanada após intimação específica, autoriza a deserção e o não conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187 do STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 3.1. Na hipótese, o recurso especial foi interposto sem o devido recolhimento das custas. Devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo. 3.2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.