Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.190.777
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, notadamente, o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que a parte agravante não havia cumprido seu ônus de demonstrar que era inválida no momento do óbito do instituidor da pensão. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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