Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.190.714

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM VÁLIDA EM TESE. RATIO DE NATUREZA PROBATÓRIA QUE NÃO ALCANÇA QUESTÃO DE DIREITO AUTÔNOMA. TESE DE RESPONSABILIZAÇÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR (ART. 146, III, “B”, DA CF). DEMAIS QUESTÕES. OMISSÕES QUALIFICADAS COFIGURADAS. ANULAÇÃO INTEGRAL MANTIDA. REJULGAMENTO QUE ABRANGE TODAS AS QUESTÕES DEDUZIDAS. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE MÉRITO. SÚMULA 7/STJ NÃO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática que, reconhecida a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, deu provimento ao recurso especial do contribuinte para anular o acórdão regional — principal e integrativo — e determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento do agravo de instrumento manejado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta a agravante que o acórdão regional foi exauriente e não omisso, que a tese da anterioridade dos atos societários seria irrelevante diante da fraude estruturada, que houve revaloração indevida de provas e que se desconsiderou o risco à satisfação do crédito público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar questão de direito autônoma — a alegação de inafastabilidade da reserva de lei complementar em matéria de sujeição passiva tributária (art. 146, III, “b”, da CF) —, oportunamente deduzida e insuscetível de remessa à dilação probatória; e, ainda, se o reconhecimento desse vício implica reexame de prova ou juízo sobre o mérito da responsabilidade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A técnica de fundamentação per relationem não é, por si, causa de nulidade, sendo admitida desde que o órgão julgador agregue elementos próprios de convicção aptos a enfrentar as questões relevantes da causa. 4. O acórdão regional não se limitou a transcrever a decisão de primeiro grau, pois enunciou ratio própria, de índole estritamente processual, no sentido de que o enquadramento da matéria demandaria dilação probatória, compatível com os embargos à execução. 5. Ainda que se admita alcançar as teses defensivas dependentes de instrução, tal fundamento, de índole probatória, não dispõe das questões deduzidas como matéria exclusivamente de direito, cuja solução independe de dilação probatória e não comporta remessa aos embargos à execução; quanto àquelas teses não se afirma adequado enfrentamento, mas apenas que o fundamento probatório não as alcança. 6. Entre estas sobressai, de modo incontroverso, a alegação de reserva de lei complementar (art. 146, III, “b”, da CF), questão puramente jurídica, deduzida em tópico próprio no agravo de instrumento e renovada nos embargos de declaração. O próprio relatório do acórdão integrativo registra que a parte suscitara a inconstitucionalidade da responsabilização com lastro em lei ordinária, sem que o ponto tenha sido enfrentado — configurando omissão demonstrável, e não inferida. 7. No mesmo bloco de questões de direito situam-se a qualificação jurídica do marco temporal da fraude à execução (art. 185 do CTN e art. 792, §3º, do CPC), que é subsunção sobre datas incontroversas, e a alegação de ilegitimidade ativa deduzida em abstrato; também não enfrentadas, reforçam o quadro de omissão, embora a nulidade se sustente autonomamente na questão constitucional. As questões dependentes de instrução, por sua vez, são devolvidas ao rejulgamento integral. 8. A orientação de que o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos pressupõe questões que, ainda que acolhidas, não alterariam o resultado, ou já implicitamente repelidas; não se aplica a questão essencial e autônoma, em tese apta a infirmar a própria possibilidade jurídica da responsabilização, que reclama enfrentamento expresso, sob pena de nulidade (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 9. A imprecisão do acórdão regional ao aludir indistintamente à exceção de pré-executividade e ao agravo de instrumento extraído do incidente reforça a fragilidade de sua única ratio própria, agravando o quadro de deficiência de fundamentação, sem que isso se confunda com erro material em sentido técnico. 10. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional não importa juízo sobre a procedência das teses defensivas nem reexame de fatos ou provas, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; limita-se a constatar a ausência de enfrentamento de questão oportunamente deduzida, devolvendo à origem o dever de decidir de forma fundamentada, sem antecipação do resultado. 11. A magnitude do crédito e a complexidade da apuração não constituem critério de validade do julgado nem suprem o dever de fundamentação; ao contrário, reforçam-no, por ser nas causas de maior densidade que a explicitação das razões de decidir assegura o controle de legalidade. 12. Persistente a omissão tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto por ocasião dos embargos de declaração opostos para supri-la, o saneamento reclama novo julgamento do recurso, justificando-se a anulação integral do acórdão — principal e integrativo. Anulado o julgado por inteiro, o rejulgamento abrange todas as questões oportunamente deduzidas, notadamente a relativa à reserva de lei complementar, sem que o reconhecimento desta limite o objeto da devolução. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno não provido. Teses de julgamento: 1. A fundamentação per relationem é válida quando o órgão julgador agrega elementos próprios de convicção, mas a ratio assentada não supre a omissão quanto a questões dela autônomas. 2. Fundamento de natureza probatória, que remete a matéria à dilação em embargos à execução, não dispõe de questão exclusivamente de direito oportunamente deduzida, cujo não enfrentamento configura negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 3. O reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional não importa juízo de mérito nem reexame de prova, não incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Anulado integralmente o acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o rejulgamento abrange todas as questões oportunamente deduzidas, não se limitando à omissão que deflagrou a cassação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III; CF, art. 146, III, “b”; CTN, art. 185; CPC/2015, art. 792, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.050.338/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/6/2023; AgInt no AgInt no REsp 2.022.682/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 19/8/2024.

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