Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.190.660
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, consistente na deficiência de fundamentação por falta de indicação do dispositivo objeto da divergência (Súmula 284/STF), nos termos do art. 932, III, do CPC.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afirma ter demonstrado equívocos na decisão monocrática, repetindo fundamentos já apresentados; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, refuta a existência de elementos aptos a modificar o julgado.
3. Agravo interno tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), submetido ao crivo do art. 1.021, § 1º, do CPC quanto à exigência de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno enfrenta de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 284/STF, de modo a permitir seu conhecimento; e (ii) saber se a repetição de argumentos genéricos sobre supostos equívocos na decisão monocrática atende ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém deve observar o princípio da dialeticidade, impondo impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC).
6. A ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, que vedam o conhecimento do recurso que não infirma, de modo direto, os motivos da decisão recorrida.
7. A agravante limita-se a alegações genéricas de equívoco, sem impugnar o óbice relativo à deficiência de fundamentação por falta de indicação do dispositivo objeto da divergência (Súmula 284/STF), o que mantém hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
8. A inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada reforça a inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
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