Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.190.631
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE PRINCÍPIOS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. Controvérsias acerca das incidências das Súmulas 282, 284 e 356/STF.
2. Quanto à Súmula 284/STF, sem razão o insurgente quando defende a sua não incidência, tendo em vista que as razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida e não houve indicação dos dispositivos violados referente à tese de inobservância do mínimo existencial.
3. Igualmente sem razão o agravante quando defende a não incidência das Súmulas 282 e 356/STF, uma vez que não houve manifestação do Tribunal de origem sobre a defendida inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Agravo interno improvido.
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