Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.190.555
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO TARDIA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE NO INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PODERES. OBSTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A juntada tardia do contrato social da empresa não se presta ao saneamento do vício da falta de procuração válida, mostrando-se inafastável o reconhecimento da preclusão consumativa na espécie, considerando o descumprimento do prazo para a regularização da representação processual, requisito essencial para a admissibilidade do recurso.
2. Da procuração acostada, não se identifica o outorgante que firma o instrumento em nome da pessoa jurídica, obstando qualquer verificação da existência de poderes para tal representação.
3. Deve ser mantida a decisão recorrida, que aplicou o óbice da Súmula 115/STJ: ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos").
4. Agravo interno não provido.
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