Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.190.513
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF/1988. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 284/STF ante a dissociação das razões do recurso especial em face do fundamento do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A apelação não foi conhecida por falta de dialeticidade, e o recurso especial apresentou razões voltadas ao mérito contratual (juros e taxa média do Banco Central), dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, atraindo a Súmula 284/STF. 4. A subsistência de fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF. IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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