Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.190.452
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS REAJUSTES CONTRATUAIS DEVIDOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REGIME DE PRECATÓRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso da parte adversa for desprovido ou não conhecido integralmente, como é o caso dos autos, desde que condenada a parte vencida em honorários advocatícios na origem.
4. Agravo interno desprovido; prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
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