Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.190.270
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
281/STF E 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte que, aplicando as Súmulas 115/STJ e 281/STF,
não conheceu do recurso, conclusão esta que o presente agravo busca
infirmar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição do
recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida
pelo órgão colegiado da instancia ordinária; (ii) saber se a
ausência de procuração nos autos inviabiliza o conhecimento do
reclamo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em
que na origem a apelação foi julgada por decisão monocrática do
relator, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância,
incidindo, no caso, o teor da Súmula 281/STF, aplicado por analogia
ao recurso especial. Precedentes.
4. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de
procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos se mostra
incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
4.1. Na hipótese, apesar de regularmente intimada para regularizar a
representação processual, a parte permaneceu inerte.
5. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do se gundo recurso, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das
decisões.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: primeiro agravo interno desprovido e
segundo agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.