Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.190.261
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DO
ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ,
em demanda de cobrança decorrente de contrato de consultoria em
gestão empresarial, na qual se reconheceu a inexistência de relação
de consumo, a insuficiência probatória quanto a falhas na prestação
dos serviços e o cabimento de contraprestação relativa ao aviso
prévio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV, do
CPC; (ii) saber se é cabível a redistribuição do ônus da prova
prevista no art. 373, § 1º, do CPC, diante da alegada maior
facilidade técnica da parte adversa e da inexistência de relação de
consumo; (iii) saber se o indeferimento da prova testemunhal
acarreta cerceamento de defesa (art. 370 do CPC); e (iv) saber se o
reexame das premissas fático-probatórias é vedado na via especial,
com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão ou obscuridade; o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos quando apresenta fundamentação apta a
decidir, afastando a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
4. A redistribuição do ônus da prova é medida discricionária do
magistrado, condicionada à verossimilhança das alegações, à
vulnerabilidade da parte ou à superior facilidade de produção da
prova (art. 373, § 1º, do CPC); a conclusão do acórdão estadual pela
inexistência de relação de consumo e de hipossuficiência técnica,
jurídica ou econômica está em consonância com a orientação desta
Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
5. A revisão, em recurso especial, das premissas fático-probatórias
que embasam a distribuição do ônus da prova e o reconhecimento da
ausência de hipossuficiência encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. O indeferimento motivado da prova testemunhal não configura
cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, reputa
desnecessária a sua produção diante da natureza técnica da
controvérsia e da suficiência do acervo documental (art. 370 do
CPC), incidindo a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer
agravo e negar provimento ao recurso especial.
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