Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.190.259

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1022 DO CPC E DE INDICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS PARA ILUSTRAR A DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência tanto de afronta a ao art. 1.022 do CPC, quanto de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula n. 284/STF. 2. A parte agravante pretende afastar os óbices com argumentos de autonomia das alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988, primazia do mérito e distinguishing do EAREsp 746.775/PR. II. Questão em discussão 3. No agravo interno, trata-se de saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e suficiente o óbice da Súmula n. 284/STF, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. Observa-se que, no presente caso, embora a parte agravante afirme que impugnou os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem e que há autonomia dentre as alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, é pacífico nesta Corte que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. 6. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula n. 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 8. Caberia à parte agravante demonstrar que o recurso especial procedeu à indicação precisa dos acórdãos paradigmas ilustrativos da divergência alegada, comprovando-se a similitude fática entre os arestos contrastados e o exame do tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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