Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.190.194

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. LIMITES DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Controvérsia acerca de necessidade de produção de provas (perícia), cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, renovação do limite do contrato sem anuência dos recorrentes e omissão no acórdão recorrido. 2. A utilização de fundamentação per relationem é válida para manter decisão que já refutou as teses quando o agravo interno limita-se à rediscussão da matéria (Tema 1.306/STJ). 3. A previsão do art. 489, 1º, VI, CPC se aplica a precedentes vinculantes, e não a qualquer jurisprudência mencionada pelo recorrente. Precedentes. 4. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão. 5. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. (AgInt no REsp 1920967/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) 6. O acórdão recorrido concluiu que a prova documental já juntada aos autos é suficiente ao julgamento dos pedidos, sendo desnecessária a complementação da prova documental ou a realização da prova pericial, que somente teriam por finalidade postergar o julgamento da demanda. A esse respeito, a conclusão a que chegou a origem, de que a prova presente nos autos é suficiente ao julgamento, foi alcançada com base nos fatos e nas provas, vedada sua modificação por esta instância. 7. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental e à desnecessidade de dilação probatória demanda reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto à renovação do limite do contrato sem anuência dos recorrentes, a análise do tribunal decorreu da análise e interpretação do contrato e suas cláusulas, não podendo ser modificada nesta instância por óbice da súmula n. 5/STJ. Agravo interno improvido.

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